A decisão foi tomada na sessão de ontem pelo TSE. Até então Morada
Nova era administrada, por Vanderley Nogueira(PT), que foi o principal
adversário de Glauber nas eleições de 2012, e lógico foi o segundo
mais votado. Como Glauber estava com processo pendente,e não pôde
assumir, então é de praxe que o segundo mais votado assuma a
prefeitura.
Com a decisão do TSE, Wanderley Nogueira, entrega a prefeitura à quem
realmente foi escolhido pela maioria.
Leia abaixo o texto retirado do site do TSE.
...
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concederam, por
unanimidade, na sessão desta terça-feira (16), o registro de Glauber
Barbosa Castro, candidato mais votado a prefeito de Morada Nova, no
Ceará. O Plenário entendeu que como o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) extinguiu a ação penal contra Glauber por prescrição da pena
restritiva de liberdade, por não ter sido cumprida dentro do prazo
legal, não se pode aplicar contra o candidato a inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública por prática de crime de
responsabilidade. Glauber concorreu à reeleição ao cargo sub judice,
ou seja, com recurso pendente de exame na Justiça Eleitoral.
Glauber Barbosa teve a candidatura negada pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que considerou que vigorava contra ele a
pena de inabilitação prevista em artigo do Decreto-Lei 201/1967, por
prática de crime de responsabilidade no exercício de função pública, e
a inelegibilidade da alínea "e" do inciso I do artigo 1º da Lei
Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades).
A alínea "e" estabelece que são inelegíveis, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelo crime de abuso de autoridade, nos casos em
que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o
exercício de função pública, entre outros delitos.
Já o artigo 1º do Decreto-Lei n° 201/1967 define os crimes de
responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do
Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos
Vereadores. O parágrafo segundo do dispositivo afirma que a condenação
definitiva, em qualquer dos crimes definidos no artigo, acarreta a
perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o
exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem
prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou
particular.
Glauber recorreu ao STJ contra a condenação a ele imposta pelo
Tribunal de Justiça do Ceará por crime de responsabilidade em um item
do artigo do Decreto-Lei nº 201. O TJ do Ceará o condenou a três anos
e seis meses de prisão. Ministro do STJ julgou o processo penal
extinto em razão da prescrição da pena restritiva de liberdade. Com
base nesta decisão, Glauber recorreu ao TSE para solicitar o
deferimento de sua candidatura, argumentando que não poderia
prevalecer contra ele uma "pena acessória" imposta pelo TJ na
condenação, e mantida pelo TRE cearense, no caso a inabilitação para o
exercício de cargo ou função pública.
Relatora do recurso, a ministra Luciana Lóssio afirmou que "fulminada
a condenação" pelo STJ, que reconheceu preescrita a possibilidade de
punição dada pelo TJ do Ceará, não pode ser mantida a inabilitação do
candidato. Além disso, a ministra ressaltou que o parágrafo segundo do
artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a condenação definitiva,em
um dos crimes de responsabilidade citados, para que seja declarada a
inabilitação do réu a cargo ou função pública.
"Não há como se afastar a natureza acessória da pena de inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública, cuja incidência pressupõe
a existência de condenação definitiva", disse Luciana Lóssio.
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Alexandre Silva, com informações do TSE
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