Poluição sonora causa grandes transtornos em Quixadá

Carro_som

Afora os inúmeros transtornos a que pessoas são submetidas na vida moderna, e aos diversos tipos de poluição que somos obrigados a suportar, a poluição sonora é uma das mais graves a afetar os quixadaenses. Diariamente sofremos agressão por abusos sonoros oriundos de caixas de som instaladas em portas de casas comerciais, bares, praças, clubes, veículos de passeio e, sobremodo, em carros de som que fazem propaganda comercial ou institucional nas ruas.

Quixadá está para atingir o estágio da anarquia sonora ou o superlativo desse tipo de poluição. No Centro da cidade, assistimos a uma guerra desenfreada entre concorrentes comerciais, que não nos dão condição de conversar com as pessoas, nem mesmo de atender ao celular ou falar de um orelhão, por causa do constante vai-e-vem de carros de som que nos azucrinam os ouvidos. A dona de casa Maria das Dores Silva, 31 anos, reclama da situação “o centro de Quixadá é um inferno”.

Um dos meios de publicidade e propaganda muito utilizados pelos comerciantes da cidade de Quixadá é o carro de som volante, pago por hora contratada esse serviço ganhou espaço na cidade e hoje Quixadá já possui uma dezena de carros além de motos e bicicletas com caixas acústicas.

O problema está na falta de controle e fiscalização dos níveis sonoros emitidos, é insuportável tanto barulho no centro da cidade. A poluição esta em toda parte por onde se anda no centro, “não se pode falar ao telefone ou atender um cliente”, palavras de um comerciante que não quer mais utilizar esse serviço como meio de publicidade em seu estabelecimento.

Para a diretora do Colégio Valdemar Alcantara irmã Adelayde Gambin os carros volantes trazem um prejuízo incalculável aos estudantes. “Em todas as nossas reuniões de docentes a pauta desse assunto é abordada por nossos professores” diz a educadora.

A direção do colégio tem gravação em vídeo que mostra o desrespeito. Muitos passam em frente às escolas com volumes dos seus altos falantes acima do permitido. A escola já levou o caso à justiça, mas até o momento não obteve uma resposta, enquanto isso os estudantes ficam prejudicados.

Irmã Adelayde vai apelar a Câmara Municipal para que algo seja feito o mais rápido possível. A mesma afirma que não é contra este tipo de ganha pão, mas não pode concordar que passem em frente a uma escola atrapalhando a concentração daqueles que querem um futuro melhor.

Para piorar, soma-se agora “paredões” de som que circulam nas ruas propagando ruídos ensurdecedores que prejudicam de forma irreversível a audição da população.

Não é novo o problema existente, caso inclusive de intervenção temporária dos carros por um juiz de Quixadá. A estadual nº 13.711/06 (Lei do Silêncio) não teve eficácia neste município. Só no ano passado mais de 9 mil reclamações foram registradas no Ceará . Entre os problemas da Capital, o som alto está em sétimo lugar.

Nossa equipe tentou falar com algumas pessoas quer fazem este tipo de divulgação, mas ninguém quer falar sobre o assunto, apenas dizem que respeitam os limites do som quando chegam próximas as escolas ou instituições públicas.


Fique por dentro

LEI N.º 13.711, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05)

Estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos no Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:

I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;

II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;

III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º Verificada a não observância desta Lei, ficam os infratores sujeitos a multa de 100 (cem) UFIRCE´S cumulada com a apreensão da aparelhagem emissora da fonte sonora.

Art. 3º Cabe a qualquer pessoa do povo que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei comunicar ao órgão competente a ocorrência, para que sejam tomadas as providências necessárias.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais e municipais, para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.


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