Justiça defere pedido do MPCE e determina que Município de Quixadá não aumente subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários municipais

martelada
O juiz que responde pela 1ª Vara da Comarca de Quixadá, Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, concedeu, na última quinta-feira (23/02), tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) determinando que o Município de Quixadá se abstenha de implementar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais no patamar estabelecido pela Lei nº 2.844, de 04 de novembro de 2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em desfavor do prefeito de Quixadá, na hipótese de descumprimento desta ordem. O prefeito Ilário Marques foi intimado da decisão na última sexta-feira (24/02).

A decisão atende a pedido do MPCE em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada no dia 09 de fevereiro, contra o aumento de subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais daquela cidade. Na petição inicial, o titular da Promotoria de Justiça do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá, promotor de Justiça Marcelo Cochrane, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Município seja obrigado a não pagar os aumentos de acordo com o estabelecido pela Lei Nº 2.844, aprovada em 4 de novembro de 2016 pela Câmara dos Vereadores de Quixadá.

Na petição, Marcelo Cochrane informa que, apesar da recomendação do MPCE expedida no dia 24 de novembro do ano passado, requerendo do gestor municipal a anulação da lei, “o então prefeito interino, Antônio Weliton Xavier Queiroz, deixou de apresentar resposta ao Ministério Público, optando por sancionar o citado projeto de lei no apagar das luzes do ano de 2016”. O membro do MPCE pontua que o projeto de lei foi aprovado em desrespeito ao artigo 18 da Lei Orgânica do Município de Quixadá, que prevê que “o subsídio dos agentes políticos do Município será fixado através de lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 dias antes das eleições, para vigorar na legislatura subsequente”. Outro ponto alegado na ação é o aumento dos gastos nos 180 dias finais do mandato.

Outra violação apontada pelo promotor de Justiça no caso, diz respeito ao princípio da impessoalidade, uma vez que alguns dos vereadores que votaram na aprovação da lei legislaram em causa própria, pois participam hoje da gestão municipal como secretários. Além disso, ele explica que não havia, ainda, uma análise apurada do impacto financeiro dos novos salários nas contas do Município, considerando os recorrentes atrasos salariais na remuneração dos agentes públicos municipais desde o segundo semestre de 2015 e o fato de que a Prefeitura de Quixadá decretou estado de emergência e de calamidade financeira em 2017, chegando a prorrogar este último por mais noventa dias, por meio do decreto n.º 09/2017.

Na tentativa de minimizar o impacto negativo perante a opinião pública, a atual gestão editou decreto para que o prefeito e o vice-prefeito realizem, de forma voluntária, a doação de 20% de seus salários ao município, auxiliando desta forma na recuperação das finanças municipais. Determinou, ainda, a redução da remuneração de todos os secretários municipais em 20% do valor atual por um prazo de até 60 ou enquanto persistirem ultrapassado o limite integral e prudencial em relação aos gastos com pessoal. Porém, qualquer alteração no subsídio de prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais, segundo a Constituição Federal, só podem ser realizados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. “Ademais, trata-se de uma pretensa redução temporária, o que não elimina a lesividade da conduta”, afirma o promotor de Justiça.

“A lei que estabelece o subsídio dos agentes políticos deve ser aprovada em até 30 dias do pleito que ocorrer naquele ano, para vigorar na legislatura seguinte, e assim o é em homenagem ao princípio da impessoalidade, inscrito no art. 37, caput, da Constituição Federal. Admitir que dita remuneração possa ser fixada em momento posterior às eleições possibilita, para dizer o mínimo, o conhecimento prévio de seus beneficiários, o que sucedeu no caso concreto, como bem ressaltou o Órgão Ministerial, já que alguns vereadores que deliberaram a favor do projeto exercem, hoje, a função de secretário municipal.
Nesse ponto, a Ata da 67ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Quixadá, cuja cópia repousa à fl. 88 destes autos, evidencia que o Projeto de Lei nº 34/2016 foi aprovado em 04/11/2016, em desacordo, portanto, com o art. 18 da Lei Orgânica de Quixadá”, argumenta o magistrado na decisão.

Para o juiz Adriano Ribeiro Furtado Barbosa, “o perigo de dano também foi devidamente comprovado nos autos, na medida em que, além de o aumento representar impacto anual no orçamento de vultosos R$ 583.224,00 – constatado por simples cálculo aritmético –, o Município de Quixadá se encontra em situação de calamidade pública e financeira, conforme Decreto nº 003/2017, o que ensejou, inclusive, a edição do Decreto nº 006/2017, que dispõe sobre a doação e redução dos salários do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. Ainda nesse aspecto, cumpre registrar que é o conhecimento deste magistrado a situação calamitosa das contas públicas municipais, porquanto tramita neste juízo a Ação Civil Pública nº 20385-37.2015.8.06.0151/0, também ajuizada pelo Ministério Público, cujo objeto é o pagamento da folha do funcionalismo de Quixadá, que, desde 2015, vem sofrendo reiterados atrasos, o que ensejou a indisponibilidade de todas as contas do fundo geral, situação que ainda persiste. Por outro lado, não se constata qualquer lesão à ordem, à segurança ou à economia pública, ou mesmo irreversibilidade do procedimento, razão pela qual não encontro óbice à concessão do pedido antecipatório.”

Ministério Público do Estado do Ceará

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